Lei nº 4.379, de 28 de julho de 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Torna obrigatória a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares dos alunos das redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Distrito Federal, de quaisquer níveis, farão constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrícula de seus alunos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º Serão incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/7/2009.
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